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quarta-feira, 8 de julho de 2009

Na volta, a alfândega


Nós compreendemos que para muitos tripulantes, será a primeira viagem ao exterior que farão. E com isso, é claro que todos ficam animados para comprar o tão sonhado laptop, aquela maquina digital de 12 MP, o IPod de ultima geração. Mas é preciso tomar alguns cuidados na volta ao Brasil, ao passar pela alfândega da Receita Federal, para que o barato não saia caro.

Atente para a legislação, segundo o site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/Viajantes/ViajanteChegBrasilSaber.htm)

Bagagem Acompanhada – Procedimentos na chegada ao Brasil
Todo viajante que ingressa no Brasil, qualquer que seja a sua via de transporte, deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras.
O viajante que estiver chegando ao Brasil portando valores em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, em espécie, cheques ou cheques de viagem, além de prestar essa informação na DBA, é obrigado a apresentar a Declaração Eletrônica de Porte de Valores (e-DPV), por meio da internet, e se apresentar à fiscalização aduaneira do local de entrada no País, para fins de conferência.
Os bens que saíram do Brasil acompanhados de Declaração de Saída Temporária de Bens (DST), não necessitam ser declarados à fiscalização aduaneira. Entretanto, se solicitado, deverá ser apresentada a DST correspondente, a fim de assegurar a entrada desses bens no País, sem pagamento de tributos e sem qualquer outra formalidade.
O viajante que traz outros bens, incluídos no conceito de bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, deve pagar o imposto de importação (II), calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção), por meio de documento próprio (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), na rede bancária brasileira. Se não for possível o pagamento do imposto no momento do desembarque, os bens sujeitos à tributação são retidos pela Aduana, mediante o preenchimento e entrega, ao viajante, do Termo de Retenção e Guarda dos Bens, contendo informações referentes ao viajante e aos bens retidos. A liberação dos bens é efetuada posteriormente mediante a apresentação, pelo viajante, do Termo de Retenção e do comprovante do pagamento do imposto.
O viajante deve dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de "BENS A DECLARAR", quando estiver trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção ou integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção, munido do comprovante de pagamento do imposto devido;
- Bens excluídos do conceito de bagagem, para serem encaminhados ao setor competente, para posterior despacho aduaneiro de importação no regime de importação comum;
- Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, munido da e-DPV;
- Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições. Estes são retidos e somente liberados após a autorização do órgão competente;
- Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar;
- Bens os quais o viajante deseje submeter ao
regime especial de admissão temporária, cuja discriminação seja exigida na DBA;
- Bens integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção a que esse tem direito.

Nos demais casos, o viajante deve dirigir-se ao setor "NADA A DECLARAR".
Atente também:
"Como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou não. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.
Declarar seus bens não significa, necessariamente, que a sua bagagem será examinada. A escolha indevida pelo setor "NADA A DECLARAR" equivale a efetuar declaração falsa e acarreta multa de 50% do valor dos bens que exceder a cota de isenção.
As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.
A ocultação de bens, qualquer que seja o processo utilizado, pode acarretar o seu perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira, além de outras penalidades previstas na legislação brasileira.
Podem ser severas as penalidades aplicáveis pela não declaração de bens de importação proibida, com restrições a sua entrada ou, ainda, daqueles sujeitos a pagamento de tributos.
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime"
Postado por: Nadia
Extraído de: www.receita.fazenda.gov.br

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Alfândega


Para quem vai viajar, é importante saber quanto aos seus bens, ao embarcar e também na volta.

Para quem vai:

Declaração de Saída Temporária de Bens (DST)
Os bens que saem legalmente do Brasil, como bagagem, podem retornar ao País, sem estarem sujeitos ao pagamento de tributos, mesmo que portados por terceiros e independentemente do prazo e dos motivos de sua permanência no exterior.Quando o viajante residente no Brasil, em destino ao exterior, deseja portar bens como bagagem e fazê-los retornar posteriormente sem que esses sejam tributados – principalmente aqueles de elevado valor, tais como os notebooks e câmeras digitais –, ele deve providenciar, no momento da sua saída do País, a Declaração de Saída Temporária de Bens (DST).

Para esse fim, o viajante deve preencher a DST em duas vias e, no momento da saída do Brasil, dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de BENS A DECLARAR, a fim de registrar a saída dos bens.Uma vez registrada a sua saída, o viajante não precisa declarar esses bens para a Aduana quando retornar ao Brasil, mas ele deve manter em seu poder a 1ª via da DST para apresentação à fiscalização, se solicitado.

A DST poderá ser reapresentada à fiscalização aduaneira em sucessivas viagens, sem a necessidade do preenchimento de uma nova DST.O formulário da DST pode ser obtido pela internet (Anexo III da IN SRF no 120/98) ou nas unidades aduaneiras de saída do Brasil, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira.

PARA BAIXAR A DST E PREECHER NO COMPUTADOR: www.vcam.com.br/dst.doc



Para quem volta:
O viajante deve dirigir-se ao local indicado para ‘‘Bens a Declarar’’ quando estiver trazendo
Bens adquiridos no exterior. A declaração é obrigatória quando o valor total das compras for maior que a cota de isenção, que é de 500 dólares americanos. Faça a conversão aqui para ficar por dentro de quanto vale seu dinheiro em várias partes do mundo.

Bens que não podem ser trazidos como bagagem:
São específicos e sua liberação depende de normas e regras que variam de acordo com o país e com seu uso.ValoresQuando a espécie ou cheques de viagem excederem dez mil reais. O mesmo vale para outras moedas que, convertidas, excedam essa quantia. No local, basta preencher um formulário.Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.

Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil
O valor unitário deve ser superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda. Bens cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.

Menores
Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção. Menores de dezoito anos, não podem portar bebidas alcoólicas, cigarros e semelhantes. Menor de dezesseis anos? Se estiver acompanhado, presta declaração do pai ou responsável. Desacompanhados, fica dispensada a apresentação da declaração.

Multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens quando o viajante apresentar declaração falsa ou inexata. Fique de olho! A opção pelo setor ‘‘Nada a Declarar’’ quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, além de equivaler à apresentação de declaração falsa, é uma bela mancada e implica em multa. Os aeroportos têm setores de informação, portanto, previna-se e fique longe de micos!

Postado por: Nadia
(continuem enviando suas dúvidas ou sugestões de post para vidadetripulante@gmail.com)

Depois de ler o blog, você ainda tem alguma duvida? se sim, em qual setor?