segunda-feira, 14 de julho de 2008

Alfândega


Para quem vai viajar, é importante saber quanto aos seus bens, ao embarcar e também na volta.

Para quem vai:

Declaração de Saída Temporária de Bens (DST)
Os bens que saem legalmente do Brasil, como bagagem, podem retornar ao País, sem estarem sujeitos ao pagamento de tributos, mesmo que portados por terceiros e independentemente do prazo e dos motivos de sua permanência no exterior.Quando o viajante residente no Brasil, em destino ao exterior, deseja portar bens como bagagem e fazê-los retornar posteriormente sem que esses sejam tributados – principalmente aqueles de elevado valor, tais como os notebooks e câmeras digitais –, ele deve providenciar, no momento da sua saída do País, a Declaração de Saída Temporária de Bens (DST).

Para esse fim, o viajante deve preencher a DST em duas vias e, no momento da saída do Brasil, dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de BENS A DECLARAR, a fim de registrar a saída dos bens.Uma vez registrada a sua saída, o viajante não precisa declarar esses bens para a Aduana quando retornar ao Brasil, mas ele deve manter em seu poder a 1ª via da DST para apresentação à fiscalização, se solicitado.

A DST poderá ser reapresentada à fiscalização aduaneira em sucessivas viagens, sem a necessidade do preenchimento de uma nova DST.O formulário da DST pode ser obtido pela internet (Anexo III da IN SRF no 120/98) ou nas unidades aduaneiras de saída do Brasil, nos portos, aeroportos e pontos de fronteira.

PARA BAIXAR A DST E PREECHER NO COMPUTADOR: www.vcam.com.br/dst.doc



Para quem volta:
O viajante deve dirigir-se ao local indicado para ‘‘Bens a Declarar’’ quando estiver trazendo
Bens adquiridos no exterior. A declaração é obrigatória quando o valor total das compras for maior que a cota de isenção, que é de 500 dólares americanos. Faça a conversão aqui para ficar por dentro de quanto vale seu dinheiro em várias partes do mundo.

Bens que não podem ser trazidos como bagagem:
São específicos e sua liberação depende de normas e regras que variam de acordo com o país e com seu uso.ValoresQuando a espécie ou cheques de viagem excederem dez mil reais. O mesmo vale para outras moedas que, convertidas, excedam essa quantia. No local, basta preencher um formulário.Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.

Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil
O valor unitário deve ser superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda. Bens cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.

Menores
Menores, acompanhados ou não, também têm direito à cota de isenção. Menores de dezoito anos, não podem portar bebidas alcoólicas, cigarros e semelhantes. Menor de dezesseis anos? Se estiver acompanhado, presta declaração do pai ou responsável. Desacompanhados, fica dispensada a apresentação da declaração.

Multa de 50% sobre o valor excedente à cota de isenção dos bens quando o viajante apresentar declaração falsa ou inexata. Fique de olho! A opção pelo setor ‘‘Nada a Declarar’’ quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, além de equivaler à apresentação de declaração falsa, é uma bela mancada e implica em multa. Os aeroportos têm setores de informação, portanto, previna-se e fique longe de micos!

Postado por: Nadia
(continuem enviando suas dúvidas ou sugestões de post para vidadetripulante@gmail.com)

Nenhum comentário:

Depois de ler o blog, você ainda tem alguma duvida? se sim, em qual setor?